Considerações sobre a nova Lei de Licitações


O governo federal sancionou no dia 1º de abril a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21) que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A nova lei tem impacto moderado para o setor de transporte de valores porque abrange parcialmente os bancos públicos. Estes respondem por expressiva parcela dos tomadores de serviços de segurança privada e transporte de valores em matéria de licitação, que continuarão a ser regidos pelo estatuto próprio (Lei nº 13.303/2016).

Plenario do Senado Federal
Marcos Oliveira /Agência Senado

As novas regras coexistirão por dois anos com as da Lei 8.666/1993 (antiga Lei Geral), da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e da Lei 12.462/2011 (RDC), exceto quanto aos crimes licitatórios, que foram revogadas desde já. Assim, será opcional utilizar a nova ou a antiga legislação até 1º de abril de 2023.

Os crimes licitatórios, antes todos punidos com mera detenção, sofreram de modo geral majoração de pena e, à exceção dos crimes de “perturbação de licitação” (art.337-I) e “violação de sigilo” (art. 337-J), passaram a ser puníveis com pena de reclusão, permitindo, dentre outros aspectos, a autorização de interceptação telefônica e o regime inicial fechado, dentre outros aspectos processuais e de execução penal.

Um dos destaques da nova legislação é o item V do artigo 14, segundo o qual não poderão licitar ou executar contrato, direta ou indiretamente, empresas controladoras, controladas ou coligadas, concorrendo entre si. A medida tem como objetivo prevenir conluios fraudulentos.

A ANSEGTV, como representante do setor de transporte de valores, acredita que a nova legislação é positiva ao unificar as diversas normas e proporcionar maior transparência.